Comentário Jurídico |
Importação
por conta e ordem de terceiros
A Importação por Conta
e Ordem de Terceiros é modalidade de importação
aceita pela legislação brasileira, desde
que cumpridos certos requisitos.
Seguem, abaixo, algumas considerações
que poderão ser úteis aos que militam na
área do Comércio Exterior e na aduaneira.
IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Legislação Básica,
Direta ou Correlata:Decreto-lei nș 1.455, de 1.976;
Lei nș 9.430, de 1.996;
Lei nș 9.779, de 1.996;
Medida Provisória nș 2.158-35, de 2.001;
IN-SRF nș 52, de 2.001;
IN-SRF nș 75, de 2.001 (revogada pela IN-SRF nș 247, de
2.002);
IN-SRF nș 98, de 2.001 (revogada pela IN-SRF nș 247, de
2.002);
Ato Declaratório Interpretativo SRF nș 7, de 2.002;
Decreto nș 4.543, de 2.002 – Regulamento Aduaneiro;
Lei nș 10.451, de 2.002;
Lei nș 10.637, de 2.002, (conversão da Medida Provisória
nș 66, de 2.002);
Lei nș 10.865, de 2.004;
IN-SRF nș 188, de 2.002;
IN-SRF nș 206, de 2.002;
IN-SRF nș 225, de 2.002;
IN-SRF nș 228, de 2.002;
IN-SRF nș 247, de 2.002;
IN-RFB nș 568, de 2005;
IN-SRF nș 650, de 2006;
Circular nș 3.325, de 2006, da Diretoria Colegiada do
BACEN, Título I, Capítulo 12 – Seção
2, Item 3, Alínea “f”.
O artigo 80, inciso I, da Medida Provisória
nș 2.158-35, de 24.08.01, dispõe que a Secretaria
da Receita Federal poderá “estabelecer requisitos
e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora por conta e ordem
de terceiro”.
Surge, então, a IN-SRF nș 225,
de 18.10.02, que “estabelece requisitos e condições
para a atuação de pessoa jurídica
importadora em operações procedidas por
conta e ordem de terceiros”.
O artigo 1ș, § 2ș, da IN-SRF nș
228, de 21.10.02, que tem como inspiração
a Portaria MF nș 350, de 16.10.02, dispõe que “No
caso de importação realizada por conta e
ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação
específica, o controle de que trata o caput será
realizado considerando as operações e a
capacidade econômica e financeira do terceiro adquirente
da mercadoria”. O caput é o que dispõe
no sentido de que “As empresas que revelarem indícios
de incompatibilidade entre os volumes transacionados no
comércio exterior e a capacidade econômica
e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento
especial de fiscalização,.........”.
Tem-se presente, pois, duas situações,
a saber:
a) a possibilidade legal de se efetivar
Importação por Conta e Ordem de Terceiros,
conforme legislação existente, antes referida;
b) o procedimento especial de verificação
de origem dos recursos aplicados em operações
de comércio exterior e combate à interposição
fraudulenta de pessoas, no caso de Importação
por Conta e Ordem de Terceiros, se fará levando
em conta as operações e a capacidade econômica
e financeira do terceiro adquirente da mercadoria.
O artigo 26, caput, da IN-SRF nș 650,
de 12.05.06, estabelece que “A habilitação
de pessoa jurídica importadora para operação
por conta e ordem de terceiros, de que trata a IN-SRF
nș 225, de 2002, está condicionado à prévia
habilitação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias,
nos termos desta Instrução Normativa”.
Entende-se por Importador por Conta e
Ordem de Terceiro, a pessoa jurídica que promover,
em seu nome, o despacho aduaneiro de importação
de mercadoria adquirida por outra, em razão de
contrato previamente firmado, que poderá compreender,
ainda, a prestação de serviços relacionados
com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação
contábil.
A pessoa jurídica que contratar
empresa para operar por sua conta e ordem deverá
apresentar cópia do contrato firmado entre as partes
para a prestação dos serviços, caracterizando
a natureza de sua vinculação, à unidade
da Secretaria da Receita Federal de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento
matriz. O registro da Declaração de Importação
pelo contratado fica condicionado à sua prévia
habilitação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX, para atuar como importador,
por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no
contrato.
Eis mais alguns requisitos exigidos:
1) O conhecimento de carga respectivo
deve estar consignado ou endossado ao importador contratado,
com o que ficará outorgado a ele o direito de realizar
o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias;
2) A fatura comercial deve identificar
o adquirente da mercadoria;
3) A empresa contratada deverá
indicar na Declaração de Importação,
na ficha “importador” de tal Declaração,
o número de inscrição do CNPJ da
empresa adquirente.
4) A empresa importadora deverá
emitir, na data da finalização do despacho,
nota fiscal de entrada das mercadorias, da qual conste
o valor de cada tributo que incidiu na importação;
5) A empresa importadora deverá,
ainda mais, destacar em seus livros e registros fiscais
o fato de se tratar de mercadoria que pertence a terceiros,
indicando em conta própria e específica,
o valor da mercadoria importada por conta e ordem de terceiros,
citando o nome dos respectivos adquirentes.
6) A empresa importadora deverá
emitir, na data de saída das mercadorias de seu
estabelecimento e tendo como destinatário, obrigatoriamente,
o adquirente da mercadoria importada:
6.1 Nota Fiscal de Saída da qual
conste o valor das mercadorias, acrescido dos tributos
que incidiram na importação; o valor do
IPI calculado e o valor destacado do ICMS’e
6.2 Nota Fiscal de Serviços, citando
a importância relativa aos serviços que foram
prestados à empresa adquirente, assim como o número
das Notas Fiscais de Saída das mercadorias.
Tem-se presente, pois, que a empresa
importadora, mediante contrato firmado com empresa adquirente,
promove um pedido de importação em nome
do efetivo e real comprador e adquirente das mercadorias
correspondentes, embora o despacho seja efetuado em nome
daquela primeira (empresa contratada). Este, ao final
do despacho transfere a propriedade para o real adquirente,
que é, na realidade, o importador de fato.
A empresa contratada (importadora) nessa
modalidade de importação, utiliza os recursos
financeiros da empresa contratante (adquirente) (tributos,
operação cambial, etc).
Vale ressaltar, aqui, o excelente trabalho
de Jorge Henrique Zaninetti, in “Planejamento Fiscal”,
pelo qual tece robustas considerações acerca
dessa matéria, embora esteja se referindo à
empresa tipo trading company como a contratada, valendo
transcrever, a seguir, trecho que diz respeito à
parte de tributação dessas operações,
assim:
“Na importação, verifica-se
a incidência do Imposto de Importação
(II) sobre o valor CIF das mercadorias; de IPI sobre o
valor do CIF acrescido do Imposto de Importação;
e do ICMS sobre o valor CIF acrescido do II e do IPI.
Na transferência da posse, verifica-se
somente a incidência do IPI e do ICMS sobre o custo
da importação das mercadorias, de sorte
que a carga tributária efetivamente imputada à
trading company advém do valor por ela cobrado
a título de prestação de serviço.
Ou seja, a empresa trading sujeita-se
somente ao imposto incidente sobre o preço do serviço
por ela prestado, no caso o Imposto sobre Serviço
(ISS) e, conseqüentemente, às contribuições
sociais incidentes sobre o faturamento”.
A Circular nș 3.325, de 24.8.06, que
altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais – RMCCI, não permite que a
contratação de câmbio seja feita por
pessoa diversa da indicada na Declaração
de Importação, mas excepciona no Título
I, Capítulo 12, Seção 2, Item 3,
Alínea “f”, algumas hipóteses,
entre elas, a que diz respeito às importações
realizadas por Conta e Ordem de Terceiros. A operação
cambial para pagamento de importação realizada
por conta e ordem de terceiros pode ser efetivada em nome
da importadora ou da própria adquirente.
Segundo orientação obtida
do site da Receita Federal, a receita bruta da importadora,
para fins de incidência da Contribuição
ao PIS e a COFINS corresponde ao valor dos serviços
por ela prestados, o que descaracteriza a operação
de compra e venda por ocasião da emissão
de nota fiscal de saída das mercadorias importadas,
do estabelecimento do importador ao do adquirente, devendo
a importadora manter em boa guarda e ordem os documentos
relativos às operações realizadas,
pelo prazo decadencial e apresentá-los à
fiscalização quando solicitados. O adquirente
deverá pagar o IPI decorrente da comercialização
da mercadoria e poderá aproveitar, se houver, o
crédito desse tributo, o mesmo ocorrendo em relação
àquelas Contribuições.
Domingos de Torre
Assessor Jurídico da Federação
Nacional dos Despachantes Aduaneiros
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