Você Sabia? |
18/09/2007 - Curiosidades sobre Mercadoria defeituosa e imprestável
Você Sabia que:
1. Que após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria que tenha se revelado defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava poderá ser substituída por outra com a não-incidência de tributos?
2. Que a substituição deverá ser feita por outra mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor e que se destine à reposição da mercadoria anteriormente importada?
3. Que deverá ser comprovado o defeito do produto, apresentando-se ao Decex laudo técnico elaborado por instituição idônea?
4. Que o prazo para pleitear a substituição é de 90 dias, contados da data do desembaraço da mercadoria defeituosa (em casos justificados, será considerado o limite de 180 dias)?
5. Que se houver contrato de garantia, será considerado o prazo do contrato para a apresentação do pleito de substituição?
6. Que o pleito para a substituição é aprovado mediante o deferimento do Licenciamento de Importação (LI) correspondente e a sua vinculação com o Registro de Exportação (RE) da mercadoria defeituosa?
7. Que deverá ser devolvida ao exterior a mercadoria defeituosa antes do despacho da mercadoria destinada a sua reposição?
8. Que se for inconveniente sua substituição e após o deferimento da LI a mercadoria defeituosa poderá ser destruída, às expensas do interessado, anteriormente ao despacho do material destinado a sua reposição?
Colaborador: João dos Santos Bizelli - Edições Aduaneiras
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